Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

10. VOTO Nº 236/2021-RELT2

10.1. DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO

10.1.1. Para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício, faz-se necessária a constatação dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse do recorrente e a tempestividade do recurso.

10.1.2. In casu, a modalidade utilizada se mostra adequada, pois em conformidade com o art. 59 da Lei Orgânica deste Tribunal (LOTCE/TO), já que do parecer prévio emitido sobre a prestação de contas dos Prefeitos Municipais somente caberá pedido de reexame. Ademais, a peça recursal preenche os requisitos de tempestividade e legitimidade, pois que legítimo o Ministério Público de Contas para interpor recursos em face das decisões dessa Corte, motivo pelo qual conheço do Pedido de Reexame.

10.2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE

10.2.1. Alega o membro do parquet que o Parecer Prévio nº 03/2019 é nulo, uma vez que o Ministério Público de Contas não foi ouvido após juntada extemporânea de documentos por parte do gestor.

10.2.2. Nessa senda, fundamenta seu pedido no art. 127 e art. 129, inciso II, da CF/88[1] c/c art. 178, I, e 279 do Código de Processo Civil[2], art. 145, incisos II e V da Lei Orgânica do TCE/TO[3], e art. 373, § 1º, do Regimento Interno do TCE/TO, por entender haver sido descumprido o devido processo legal formal.

 10.2.3. No que atine aos dispositivos supracitados, não há dúvidas acerca da necessária manifestação conclusiva do órgão ministerial em todos os processos que tramitam perante o Tribunal de Contas, tendo em vista sua função de custos juris, razão pela qual aplicam-se os artigos da Constituição Federal e da Lei Orgânica a todos os processos instruídos e julgados no âmbito dessa Corte de Contas, sendo nulo o feito em que não for intimado, nos exatos termos dos preceitos mencionados pelo recorrente.

10.2.4. Entretanto, prevê o art. 373, §1º, do Regimento Interno, o qual faz mister colacionar:

Art. 373 - Os Procuradores serão ouvidos em todos os processos sujeitos à decisão do Tribunal, após concluída a instrução, encaminhando-se-lhes, também, todos os recursos e os julgamentos em que se apontem irregularidades e se imputem débitos, multas e outras quaisquer sanções, para os fins previstos no artigo 145, incisos VI, VII e VIII da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001.

§ 1º - Se após o pronunciamento previsto no caput deste artigo ocorrer juntada de documentos ou de alegação da parte interessada, ou de qualquer outro pronunciamento que ALTERE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, terá o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas vista dos autos para dizer sobre os novos elementos.

10.2.3. Ab initio, importa observar que os artigos 196 e 198 do Regimento Interno preveem que os pronunciamentos dos órgãos de instrução e do Ministério Público de Contas serão colhidos após a instrução processual, ato contínuo, os autos serão conclusos ao relator.

 10.2.4. É sabido, igualmente, que a instrução processual no âmbito dessa Corte de Contas se aperfeiçoa quando da citação da parte interessada.

10.2.5. O artigo 81, §3º, da Lei Orgânica prescreve que o responsável que não atender a citação ou intimação determinada pelo Tribunal, pelo Relator ou pelo Auditor, será considerado revel, para todos os efeitos previstos no Regimento Interno e na legislação processual civil. Nesse sentido, o RI, por sua vez, no artigo 216, prescreve que:

Art. 216 - Se o responsável ou interessado, citado ou intimado validamente, nos termos da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e deste Regimento Interno, não comparecer aos autos apresentando razões de mérito, após esgotado o prazo assinado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos e certo o débito imputado, prosseguindo, o Tribunal, nos atos executórios.

Parágrafo único - Constatada a revelia pela Coordenadoria de diligências, tal fato será anotado no processo, mediante "certificado de revelia", sujeitando-se, o responsável ou interessado, às penalidades regimentais previstas para este caso, sem prejuízo de outras relacionadas com a matéria de mérito.

10.2.6. Ainda nesse contexto, importante trazer à baila o previsto no artigo 23 da Lei Orgânica:

Art. 23. O revel, no dever de comprovar a boa e regular aplicação de recursos públicos, poderá reassumir como parte no processo, no estado em que se encontrar, sendo vedado pleitear sobre matéria já preclusa.

10.2.7. Assim, de acordo com a legislação que rege a matéria, no âmbito deste Sodalício há previsão de aplicação dos efeitos materiais decorrentes da revelia, sendo que o revel poderá assumir o processo no estado em que se encontrar o feito, podendo pleitear sobre matéria que não esteja preclusa.

10.2.8. No tocante ao caso concreto, esclarece-se que o responsável recorrido protocolizou contestação ao Relatório de Prestação de Contas nº 80/2017 e ao Despacho nº 33/2018, após a emissão conclusiva dos pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, portanto, de forma intempestiva, tendo sido recepcionado na qualidade de memoriais e no estágio em que o processo se encontrava, bem como não apresentou matéria de ordem pública que tornasse o processo apto a retornar aos órgãos consultivos.

10.2.9. Além disso, após conclusão ao relator, para fins de julgamento, entendeu-se pertinente solicitar a juntada da Lei Orçamentária Anual, a fim de que se conferisse se a suplementação orçamentária, bem como o comparativo entre a receita arrecadada e a receita prevista, estavam de acordo com o aduzido no Relatório Técnico.

10.2.10. Desta feita, após cumprida diligência, vislumbrou-se a correspondência entre o relatório técnico apresentado pela Coordenadoria de Contas e a Lei Orçamentária Anual do município, ou seja, não houve alteração da instrução processual, até mesmo porque a conclusão contida no relatório de análise de contas manteve-se inalterada, tornando desnecessário o retorno dos autos.

10.2.11. Em outras palavras, o gestor juntou defesa após instrução processual, sendo, portanto, considerado revel. Não alegou matéria de ordem pública, logo, a matéria objeto da defesa estava preclusa, podendo, se fosse o caso, ser analisada pelo presidente da instrução. A determinar o retorno dos autos ao Ministério Público ou órgãos instrutivos, estaria o relator ferindo a isonomia, e bem assim a celeridade processual, vez que os gestores que cumprem os prazos estariam sendo tratados da mesma forma do que os que deixam de cumpri-los. 

10.2.12. Em razão disso, à época, entendeu o relator pela juntada da defesa aos autos no estágio em que se encontrava o feito, nos termos do artigo 23 da LO.

10.2.13. Em obiter dictum, assevero que, atualmente, estou analisando defesas extemporâneas no próprio expediente e se não houver alegação de matéria de ordem pública determino, de pronto, o arquivamento do expediente, a fim de evitar, inclusive, a aparente, mas não ocorrida, contradição mencionada pelo MPC. Isso significa que a defesa extemporânea sequer será juntada aos autos.

10.2.14. Destarte, a juntada extemporânea de defesa na qualidade de memoriais, e a anexação posterior da LOA, que em nada alterou/inovou na instrução processual, pois apenas veio a confirmar os dados já constantes no Relatório da análise de contas, não obrigam o relator a encaminhar o processo ao Ministério Público de Contas se esse já houver proferido parecer conclusivo.

10.2.15. Por fim, reitero o que já informei no bojo do voto do processo de prestação de contas objeto desse recurso acerca da inaplicabilidade do precedente constituído no processo nº 12043/2015, por se tratar de situações distintas.

10.2.16. Naquele, a Relatora do feito determinou, ex officio, intimação das partes e bem assim de outras pessoas que não haviam sido instadas anteriormente, exarando o seguinte despacho:

8.7 Outrossim considerando que as informações e documentos trazidos
aos autos pela peticionária contém acusações novas que podem refletir
no mérito da análise e na proposta de encaminhamento apresentada
pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Convênios
às fls.
1137/1150, vislumbro a necessidade de se realizar nova diligência com
vistas à intimar os responsáveis, com o intuito de assegurar-lhes os
princípios do contraditório e da ampla defesa sobre as irregularidades
reveladas pela atual administração da UNIRG,
constantes da petição de
fls.1158/1163 e resumidas no item 8.3 supra.

10.2.17. Ou seja, a diligência fora empreendida em decorrência de novos fatos, as partes juntaram novos documentos que alteraram a instrução processual, ao passo que no presente caso tem-se configurada a apresentação extemporânea de defesa e a juntada da LOA, a não ensejar, nos termos do dispositivo citado no item antecedente, a tramitação ordinária dos autos.

10.2.18. Por tudo isso, ouso discordar da alegação ministerial para rejeitar a preliminar de nulidade e dar seguimento ao julgamento do mérito recursal. 

10.3. MÉRITO

10.3.1. No mérito, alega o Ministério Público que as inconsistências são aptas à rejeição das contas de Piraquê, no entanto, não traz nenhum argumento concreto capaz de modificar a fundamentação que sustentou o parecer prévio emitido.

10.3.1. Da análise do voto denota-se as seguintes inconsistências, ressalvadas quando da apreciação das contas de governo:

- despesas com pessoal acima do previsto na LRF;

- déficit financeiro – 3,96%;

- inefetividade de arrecadação do IPTU;

- divergência no fechamento do balanço financeiro no importe de R$58.071,29;

- cota de contribuição patronal de 11,92%.

10.3.1. No concernente às despesas com pessoal, o relator ressalvou o apontamento com fundamento no precedente formado no Parecer Prévio nº 10/2018, porquanto da análise dos demonstrativos da LRF constantes do SICAP (anexo I do RGF – Despesa com pessoal), do exercício posterior ao analisado (2017), denota-se a ocorrência da recondução dos gastos aos limites previstos na lei, sendo que ao final do exercício demonstrou o gestor, através do aludido sistema contábil, o atingimento de 48,93% do limite total.

10.3.2. Noutro giro, no que concerne aos tributos de competência exclusiva do município, verifica-se que não houve a efetiva arrecadação das receitas de IPTU (0,00%), ISSQN (35,23%) e Taxas (14,24%). Contudo, é sabido que este Tribunal tem ressalvado tal inconsistência quando o município atinge o limite de 65% de arrecadação total dos tributos de sua competência, conforme Processo nº 5795/2017.

10.3.3. O déficit financeiro – correspondente a 3,96% da receita gerida, o índice de liquidez imediata e a diferença no fechamento do balanço financeiro foram ressalvados com o fito de preservar o princípio da isonomia e da necessária observância de uniformidade entre as decisões desta Corte, pois que esse Tribunal estabeleceu como marco temporal o exercício de 2018, contas autuadas em 2019, para que venham a sancionar tais condutas, conforme Ofício nº 02/2017. 

10.3.4. Nessa esteira ainda, a cota de contribuição patronal também se enquadra nas ressalvas que este TCE tem adotado, sendo que o limite temporal para que os gestores regularizem esses fatos previdenciários é até o exercício de 2019, conforme Acórdão nº 118/2020.

10.3.5. Assim sendo, considerando que o recorrente não trouxe nenhum elemento argumentativo e nenhuma prova capaz de modificar o posicionamento adotado pela 2ª Câmara deste Sodalício, hei por bem negar provimento ao recurso interposto, uma vez que o não se demonstrou, in casu, devolução de matéria fático-jurídica à apreciação.   

11. Ante o exposto, tendo em vista a fundamentação supra, com fulcro no que dispõe o artigo 248 do Regimento Interno do TCE, divirjo dos pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo relacionadas, adotando a decisão, sob a forma de Acórdão, que ora submeto ao Pleno:

11.1 Conhecer do presente Pedido de Reexame interposto pelo Ministério Público de Contas para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Parecer Prévio nº 03/2019 por seus próprios fundamentos.

11.2. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, com fulcro do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, inclusive para eventual interposição de recurso.

11.3. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao recorrente, para conhecimento.

11.4. Determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo para tomar providências no sentido de encaminhá-los à Câmara Municipal de Piraquê, para julgamento, conforme estabelece o art. 35, II, do RITCE/TO, esclarecendo à mencionada Câmara que, conforme artigo 107 da LOTCE/TO, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas a este Tribunal.

 
[1] Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
[2] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
[3] Art. 145. Compete ao Procurador Geral de Contas junto ao Tribunal, em sua missão de guarda da Lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:
II – comparecer às sessões do Pleno e das Câmaras e dizer do direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos a decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada e prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas ou pensões;
V – emitir parecer escrito em todos os processos sujeitos à apreciação do Tribunal, quando solicitado pelo Relator, pela Presidência e pela Corregedoria Geral;
Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 25/11/2021 às 11:51:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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